ENTENDA MAIS SOBRE A PROPOSTA
IPTU: parcelamento permitido
O artigo 5° determina que o montante do débito será convertido em URM (Unidade de Referência Municipal) e poderá ser parcelado e pago mediante requerimento do devedor. Agora, através de pagamento de 5% do montante no ato da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento, com possibilidade de parcelamento do saldo em até 48 parcelas mensais – independentemente do valor do imóvel. Antes, o número de parcelas possíveis diminuía à medida que o valor do imóvel aumentava. Para imóveis cujo correspondente valor venal na Planta Fiscal do Município excedia o equivalente a 76.679,27 URMs, por exemplo, era permitida apenas a divisão em 30 parcelas.
ISSQN: parcelamento permitido
O número de parcelas de débitos tributários de natureza mobiliária (ISSQN) e de natureza não-tributária também foi unificado. Para qualquer valor, o projeto determina que o pagamento poderá ser feito mediante pagamento de 5% do montante no ato da assinatura do Termo de Confissão da Dívida e Parcelamento e parcelamento do saldo remanescente em até 60 parcelas mensais e sucessivas. Como está hoje, a lei permitia apenas 30 parcelas para dívidas de valor equivalente superior a 20.800 URMs.
O artigo 5° determina que o montante do débito será convertido em URM (Unidade de Referência Municipal) e poderá ser parcelado e pago mediante requerimento do devedor. Agora, através de pagamento de 5% do montante no ato da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento, com possibilidade de parcelamento do saldo em até 48 parcelas mensais – independentemente do valor do imóvel. Antes, o número de parcelas possíveis diminuía à medida que o valor do imóvel aumentava. Para imóveis cujo correspondente valor venal na Planta Fiscal do Município excedia o equivalente a 76.679,27 URMs, por exemplo, era permitida apenas a divisão em 30 parcelas.
ISSQN: parcelamento permitido
O número de parcelas de débitos tributários de natureza mobiliária (ISSQN) e de natureza não-tributária também foi unificado. Para qualquer valor, o projeto determina que o pagamento poderá ser feito mediante pagamento de 5% do montante no ato da assinatura do Termo de Confissão da Dívida e Parcelamento e parcelamento do saldo remanescente em até 60 parcelas mensais e sucessivas. Como está hoje, a lei permitia apenas 30 parcelas para dívidas de valor equivalente superior a 20.800 URMs.
Com a aprovação final deste projeto, haverá algumas mudanças, entre elas estão:
- O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 25 URMs. O mínimo atual é de 15 URMs
- O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 25 URMs. O mínimo atual é de 15 URMs
- Em relação aos débitos de natureza tributária ou não-tributária cujos valores sejam iguais ou superiores ao equivalente a 250 mil URMs, poderão parcelar os seus débitos mediante o pagamento de 2% do montante do débito no ato da assinatura do Termo de Confissão da Dívida e Parcelamento, e parcelamento do saldo remanescente em até 84 parcelas mensais.
Porém caso não forem cumpridos os acordos, o devedor não poderá realizar novo parcelamento sobre os mesmos débitos.
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