quarta-feira, 23 de novembro de 2011

Novas regras para parcelamentos de dívidas

Com objeitvo de implementar novas regras para parcelamento de dívidas, o executivo enviou até a Câmara Muncipal um Projeto de Lei nº 127/2011 com esta proposta, para ser votado na tarde de ontem, na ordem do dia, sendo aprovado em primeiro turno. Todas as alterações previstas nessa proposta dizem respeito ao artigo 5º da  Lei Municipal nº 1.996/2009 -dívidas relativas ao IPTU e taxas respectivas.
 

ENTENDA MAIS SOBRE A PROPOSTA


IPTU: parcelamento permitido
O artigo 5° determina que o montante do débito será convertido em URM (Unidade de Referência Municipal) e poderá ser parcelado e pago mediante requerimento do devedor. Agora, através de pagamento de 5% do montante no ato da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento, com possibilidade de parcelamento do saldo em até 48 parcelas mensais – independentemente do valor do imóvel. Antes, o número de parcelas possíveis diminuía à medida que o valor do imóvel aumentava. Para imóveis cujo correspondente valor venal na Planta Fiscal do Município excedia o equivalente a 76.679,27 URMs, por exemplo, era permitida apenas a divisão em 30 parcelas.

ISSQN: parcelamento permitido
O número de parcelas de débitos tributários de natureza mobiliária (ISSQN) e de natureza não-tributária também foi unificado. Para qualquer valor, o projeto determina que o pagamento poderá ser feito mediante pagamento de 5% do montante no ato da assinatura do Termo de Confissão da Dívida e Parcelamento e parcelamento do saldo remanescente em até 60 parcelas mensais e sucessivas. Como está hoje, a lei permitia apenas 30 parcelas para dívidas de valor equivalente superior a 20.800 URMs.


Com a aprovação final deste projeto, haverá algumas mudanças, entre elas estão:
-
O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 25 URMs. O mínimo atual é de 15 URMs
- Em relação aos débitos de natureza tributária ou não-tributária cujos valores sejam iguais ou superiores ao equivalente a 250 mil URMs, poderão parcelar os seus débitos mediante o pagamento de 2% do montante do débito no ato da assinatura do Termo de Confissão da Dívida e Parcelamento, e parcelamento do saldo remanescente em até 84 parcelas mensais.

Porém caso não forem cumpridos os acordos, o devedor não poderá realizar novo parcelamento sobre os mesmos débitos.

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